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HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA




1-) O QUE É:

Trata-se de um procedimento jurídico no Brasil que visa conferir validade e eficácia a uma decisão judicial estrangeira transitada em julgado, quer seja de um juiz, tribunal, corte judicial ou arbitral.


2-) OBJETIVO:

O objetivo da homologação da sentença estrangeira é dar validade e eficácia às decisões proferidas em outros países no território brasileiro, respeitando-se a soberania nacional e o ordenamento jurídico (leis brasileiras).

Portanto, em regra, uma decisão proferida por um juiz, tribunal, corte judicial ou arbitral estrangeiros somente poderá produzir efeitos no Brasil após análise e verificação prévia acerca da ofensa ou não à soberania nacional e ao ordenamento jurídico pátrio.

É importantíssimo frisar que todas as decisões estrangeiras deverão estar “transitadas em julgado”, ou seja, deverão ser decisões finais, irrecorríveisou, ainda, sob as quais não pendam qualquer tipo de recurso/decisão. Enfim, a matéria deverá estar resolvida.

Ex.1: Sentença de divórcio transitada em julgado no Canadá só terá validade no Brasil após homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ex.2: Sentença condenatória cível proferida por um Tribunal Francês já transitada em julgada também deverá ser homologada pelo STJ.


3-) CONTEÚDO:

O procedimento homologatório implica apenas numa análise quanto a adequação às leis brasileiras e ofensa à soberania, ou seja, a decisão homologatória (ou não) não enfrenta o mérito da causa, não aprecia novamente o conteúdo da decisão estrangeira, em respeito às decisões e leis estrangeiras, inclusive.

Logo, o STJ apenas aceita (homologa) ou rejeita (denega) o pedido de homologação.


4-) REQUISITOS:

Os requisitos legais fundamentais à homologação estão previstos na resolução nº 9/2005 do STJ, a saber:


Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira:

I - haver sido proferida por autoridade competente;

A autoridade competente será aquela indicada pela lei estrangeira, segundo suas regras próprias de competência.

II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;

Em respeito ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, todas as partes envolvidas no processo deverão ter tido a oportunidade de se defenderem (se manifestarem no processo) ou, caso contrário, que se constate a revelia (desinteresse da parte).

III - ter transitado em julgado; e

A decisão deverá estar “transitada em julgado”, ou seja, deverão ser decisões finais, irrecorríveis ou, ainda, sob as quais não pendam qualquer tipo de recurso/decisão. Enfim, a matéria deverá estar resolvida

IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.

A documentação deverá ser notarizada, consularizada, traduzida e juramentada no Brasil para que tenham validade no território nacional.


5-) FUNDAMENTO LEGAL:

Constituição Federal – artigo 105, inciso I, alínea “i”;Código de Processo Civil – artigos 483 e 484; Resolução nº 9 de 10 de maio de 2005 do Superior Tribunal de Justiça.

O conteúdo dessa matéria tem cunho meramente informacional, cuja aplicação deverá ser analisada concretamente para cada caso.

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